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O deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que visa extinguir a escala de trabalho 6x1, apresentou uma proposta para que um dos dias de descanso semanal remunerado ocorra, de preferência, aos domingos.
O documento foi entregue nesta segunda-feira (25) à comissão especial da Câmara dos Deputados, responsável por debater o assunto e analisar o texto final ainda hoje.
A proposta em questão estabelece a diminuição da carga horária de trabalho, passando de 44 para 40 horas semanais, garantindo dois dias de folga e mantendo o salário integral.
Conforme o projeto, a abolição da escala 6x1, que assegura no mínimo duas folgas por semana, com preferência para os domingos, terá efeito 60 dias após a promulgação da emenda.
Além disso, o relator propõe uma alteração no Artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo que a jornada de trabalho não ultrapasse oito horas diárias e 40 horas semanais. Essa medida permite a compensação de horários e a diminuição da jornada por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Transição
O projeto do relator contempla um período de transição gradual para a implementação da nova jornada de trabalho.
Sessenta dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a carga horária semanal seria reduzida de 44 para 42 horas.
Após um ano da efetivação da alteração, haveria uma nova redução de duas horas, totalizando 40 horas semanais, com o limite de oito horas diárias.
Findo o período de 60 dias e durante a fase de diminuição da jornada, o texto permite a extensão da duração diária do trabalho regular. O objetivo é “viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho”, mediante negociação em convenção ou acordo coletivo.
Prates admite que a diminuição da jornada constitui uma intervenção significativa no mercado de trabalho, cujas “consequências econômicas de curto prazo devem ser consideradas”. Contudo, ele defende que a implementação progressiva minimiza os riscos potenciais.
“Ao adotar uma implementação gradual, possibilitamos que empresas e diversos setores planejem seus investimentos em tecnologia e reorganizem suas operações, evitando assim cortes imediatos de postos de trabalho ou a transferência de custos para os consumidores”, explicou o deputado.
O relatório também indica que uma lei ordinária poderá regulamentar a jornada e o descanso para regimes de trabalho distintos, como é o caso dos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento com seis horas diárias.
“Em situações excepcionais, convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão, inclusive para aqueles empregados submetidos a regimes especiais definidos por lei ou norma regulamentadora, instituir um sistema compensatório que garanta, em média, dois dias de descanso semanal remunerado por mês-calendário, assegurando que pelo menos um desses dias seja usufruído em um período máximo de uma semana de trabalho”, detalha o documento.
É importante ressaltar que as novas diretrizes não abrangem os profissionais cuja carga horária já seja igual ou inferior a 40 horas semanais.
Uma futura lei complementar poderá definir providências transitórias específicas para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
“A conexão entre as ações de mitigação e a preservação dos níveis de emprego demonstra a ideia de que o tratamento diferenciado para este segmento deve ter como finalidade a manutenção dos postos de trabalho existentes”, declarou o relator.
O que prevê o relatório:
Em até 60 dias após a promulgação da emenda constitucional:
- Implementação da escala de 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso;
- Redução da jornada de 44 para 42 horas semanais.
No período de 14 meses:
- A jornada será ajustada de 42 para 40 horas semanais, mantendo a escala 5x2.
Pejotização
Um aspecto adicional do texto estabelece que a diminuição da jornada diária não contemplará empregados com formação superior e remuneração mensal equivalente ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS, que atualmente corresponde a R$ 8.475,55.
Para esses profissionais, a redução da carga horária só será efetivada por decisão voluntária do empregador ou se estiver formalmente estabelecida em acordo ou convenção coletiva. Contudo, o texto exige a adoção da escala 5x2.
Conforme o relator, essa disposição é voltada para os trabalhadores considerados “hipersuficientes”, que possuem “considerável poder de negociação e autonomia para determinar as condições de execução de suas atividades”.
Prates argumenta que esta medida visa combater o fenômeno da “pejotização”, prática em que profissionais são contratados como pessoas jurídicas.
“Frequentemente, a razão pela qual esses trabalhadores escolhem a formalização como pessoa jurídica não é apenas para evitar o controle de jornada, mas sim porque o modelo atual não proporciona a flexibilidade necessária para a natureza de suas funções”, afirmou.
“Esta iniciativa é crucial para modernizar as relações de trabalho de profissionais hipersuficientes, atuando diretamente contra a ‘pejotização’, que impacta negativamente o financiamento da Previdência Social”, complementou.
É importante destacar que esta exceção não se estende aos servidores públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Contratos com a administração pública
Para os contratos firmados com a administração pública, tanto direta quanto indireta, a diminuição da jornada de trabalho será implementada “após um aditamento contratual que vise manter o equilíbrio econômico-financeiro, em conformidade com o regime jurídico pertinente, e que deverá ser formalizado em até 12 meses a partir da publicação desta Emenda Constitucional.”
Essa determinação se estende a contratos regulamentados pela legislação de licitações e contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e demais acordos de cooperação com o setor privado.
Nessas situações, os funcionários contratados serão submetidos à nova jornada de trabalho a partir da data de formalização do aditamento ou, no máximo, ao término do prazo de 12 meses estipulado para sua efetivação.
“Os contratos que forem aditados em até 60 dias da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão acatar as diretrizes referentes à redução da duração do trabalho padrão e ao aumento do repouso semanal remunerado, a partir do início das vigências estabelecidas nesta Emenda Constitucional”, finaliza o documento.
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