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A votação do parecer do deputado Leo Prates (Republicanos-BA) sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que visa extinguir a jornada de trabalho 6x1, foi postergada devido a um pedido de vista do deputado Maurício Macron (PL-RS). O texto, apresentado nesta segunda-feira (25) na comissão especial encarregada de analisar a PEC, propõe a diminuição da carga horária de 44 para 40 horas semanais, a concessão de dois dias de repouso e a manutenção do salário integral.
Após a solicitação de vista, o presidente da comissão, Alencar Santana (PT-SP), agendou a deliberação e votação da proposta para esta quarta-feira (27).
O relatório de Prates altera o artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo que a duração normal do trabalho não deve exceder oito horas diárias e 40 horas semanais. O texto também permite a compensação de horários e a redução da jornada, desde que por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Além disso, o documento assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
Conforme a proposição, a extinção da escala 6x1, garantindo no mínimo duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, entrará em vigor 60 dias após a promulgação do texto, “sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.”
Transição
O relator recusou as emendas apresentadas por deputados da oposição, que sugeriam um período de transição de dez anos para a diminuição da jornada, compensações para os empregadores, a manutenção das 44 horas para serviços essenciais e incentivos econômicos às empresas para a aprovação do fim da escala 6x1.
O relatório apresentado, contudo, contempla uma fase de transição para a implementação da nova jornada de trabalho, dividida em dois momentos. Essa medida foi incorporada após um entendimento entre o governo e o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB).
O primeiro estágio da transição ocorrerá 60 dias após a promulgação da emenda constitucional, quando a jornada de trabalho normal passará de 44 para 42 horas semanais.
Doze meses após a efetivação da jornada de 42 horas, a carga de trabalho será reduzida em mais duas horas, fixando-se em 40 horas semanais, com um limite máximo de oito horas diárias de trabalho.
Após o período de 60 dias e durante a fase de redução da jornada, o texto prevê, todavia, a possibilidade de estender a duração diária do trabalho normal para “viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho”. Essa extensão deverá ser realizada mediante negociação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Tal disposição está contida no artigo 3º do texto, que determina que, decorridos 60 dias da publicação da emenda constitucional, “ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições dessa emenda.”
Ao defender a redução da jornada, Prates reconheceu que a medida representa uma intervenção significativa no mercado de trabalho, “cujas consequências econômicas de curto prazo devem ser consideradas”.
O relator mencionou as críticas de empregadores, que apontam que manter o mesmo salário para um número menor de horas trabalhadas implica um aumento direto e imediato no custo do trabalho por hora efetivamente prestada, mas argumentou que a diminuição progressiva da jornada é o mecanismo ideal para mitigar eventuais riscos.
“Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e na reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores”, defendeu Prates.
O parecer também indica que uma lei ordinária poderá definir as situações e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão seguir regimes diferenciados, como é o caso dos trabalhadores com jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento.
“Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho”, detalha o texto.
Adicionalmente, as novas diretrizes não se aplicam a jornadas de trabalho já estabelecidas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais.
Ainda segundo o parecer, uma lei complementar poderá instituir medidas transitórias, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego, “de mitigação dos impactos decorrentes desta emenda constitucional”, destinadas aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Conforme o relator, o apoio aos empreendimentos de menor porte deve funcionar como um instrumento para uma transição ordenada, preservando a coerência entre o regime de mitigação e os objetivos de proteção ao trabalho.
“A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes”, afirmou ele.
Em síntese, a proposta, após a promulgação da PEC, estabelece em 60 dias:
- o início da escala de 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso;
-a jornada reduzida de 44 horas semanais para 42 horas.
Em 14 meses:
- a jornada deverá diminuir de 42 horas para 40 horas semanais, mantendo a escala 5x2.
Pejotização
Outro aspecto do texto define que as novas regras não abrangem empregados com diploma de nível superior que recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.475,55.
Nesses casos específicos, a redução da jornada só ocorrerá por iniciativa do empregador ou se houver previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O texto ressalta explicitamente que a exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de qualquer esfera de poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Segundo o relator, essa medida se destina aos trabalhadores que ele classifica como “hipersuficientes”, os quais possuem “significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições em que desempenham suas atividades”.
Para Prates, a disposição visa combater o fenômeno da “pejotização”, modalidade em que trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas.
“Em muitos casos, o motivo pelo qual esses trabalhadores optam pela formalização como pessoa jurídica não é somente para escapar ao controle de jornada, mas sim porque o regime atualmente existente não oferece a flexibilidade compatível com a natureza de suas atividades”, explicou.
“Essa medida é crucial para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, enfrentando diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”, complementou.
Contratos com a administração pública
No que tange aos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que estejam vigentes na data de entrada em vigor das alterações e cuja execução envolva o emprego direto de mão de obra, a redução da duração do trabalho será implementada “após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contado da publicação desta emenda constitucional.”
Essa determinação abrange os contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Nesses cenários, os empregados vinculados a esses contratos serão submetidos à nova jornada na data da formalização do aditamento ou ao término do prazo final de 12 meses estipulado para a realização do aditamento.
“Os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta emenda constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta emenda”, especifica o texto.
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