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Em 20 de maio, data que assinalou os 100 dias do Pacto Nacional Brasil Contra o Feminicídio, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou um conjunto de quatro leis e dois decretos. Essas novas disposições visam aprimorar a proteção das mulheres tanto no espaço físico quanto no meio digital.
Dentre as principais medidas, destacam-se:
- Instituição de um Cadastro Nacional de Agressores;
- Concessão de maiores garantias para o afastamento imediato do agressor do convívio com a vítima;
- Adoção de ações mais rigorosas contra indivíduos que persistem em ameaçar mulheres, mesmo após serem detidos;
- Simplificação de procedimentos para agilizar a concretização de decisões judiciais e a salvaguarda das mulheres;
- Esforços para tornar a internet um ambiente digital mais seguro, particularmente para o público feminino.
Essa alteração legislativa dota o Estado de ferramentas adicionais para garantir os direitos das mulheres em diversas manifestações de violência, ao mesmo tempo em que institui mecanismos para que a sociedade possa igualmente fiscalizar e exigir responsabilização.
Instituição do cadastro nacional de agressores
A Lei 15.409/2026 estabelece o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM), um repositório de dados que agrega informações estaduais e federais sobre homens sentenciados por crimes de violência contra mulheres.
Este cadastro consolidará, em tempo real, dados sobre indivíduos que a Justiça considerou culpados por:
- Assédio sexual;
- Estupro;
- Feminicídio;
- Importunação sexual;
- Violação sexual mediante fraude;
- Lesão corporal contra mulheres;
- Perseguição e violência;
- Registro não autorizado de intimidade sexual (seja por foto ou vídeo);
- Violência psicológica contra a mulher.
A criação do cadastro simplifica a identificação de criminosos que se encontram foragidos, contribuindo para a prevenção de novos delitos e a diminuição dos riscos de reincidência, mesmo que os agressores se desloquem para outros estados. A vigência desta lei terá início 60 dias após 21 de maio.
Novas disposições sobre tortura, afastamento e pensão
A Lei 15.410/2026 foi promulgada com o objetivo de intensificar a proteção da mulher em situações de violência doméstica e familiar, abrangendo inclusive cenários de reincidência de ameaças ou atos violentos praticados por agressores já condenados ou em prisão provisória.
Adicionalmente, esta mesma legislação classifica como tortura a “submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar”.
Por sua vez, a Lei 15.411/2026 introduz alterações na Lei Maria da Penha, estipulando o afastamento imediato do agressor “do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida”.
Simultaneamente, a Lei 15.412/2026 simplifica a implementação de providências judiciais, como a fixação de pensão alimentícia e outras determinações destinadas a assegurar o amparo financeiro da vítima e de seus filhos ao longo do processo judicial.
As três normativas, que conferem maior celeridade e amplitude à aplicação dos dispositivos legais, já se encontram em vigor.
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Por uma internet mais segura
Adicionalmente à promulgação de leis que visam aprimorar a segurança física, mental e alimentar de mulheres afetadas pela violência, o chefe de Estado assinou o Decreto 12.976/2026, com foco no combate à violência contra mulheres e meninas no ambiente digital.
Esta nova regulamentação complementa o Decreto 12.975/2026, que moderniza a aplicação do Marco Civil da Internet para proteger todos os cidadãos, homens e mulheres, em consonância com as deliberações do Supremo Tribunal Federal (STF). Uma das decisões do STF, por exemplo, é a extensão de todas as proibições da legislação nacional ao ambiente online, independentemente da origem do capital da plataforma digital.
Graças a essas duas iniciativas, as plataformas digitais agora são compelidas a atuar com maior diligência e agilidade na prevenção de delitos e na contenção de mensagens de caráter abusivo e ilícito.
Ao ser notificada de uma denúncia, a plataforma terá a responsabilidade de examinar a reclamação e, caso confirme que a mensagem configura um crime, o conteúdo deverá ser suprimido de imediato. A decisão de remoção deverá ser comunicada ao responsável pela publicação.
A título de exemplo, as redes sociais disporão de um prazo máximo de duas horas, a partir do momento da reclamação, para remover publicações de imagens de nudez não autorizada. Conteúdos que forem retirados não poderão ser republicados na mesma plataforma. O Decreto 12.976/2026 também contempla imagens íntimas ou de nudez geradas por inteligência artificial.
A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) será responsável por fiscalizar a observância das obrigações impostas às plataformas, incluindo a verificação da diligência na implementação de ações para prevenir e diminuir a disseminação de conteúdos criminosos.
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