A companhia petrolífera Petra Energia, em Minas Gerais, foi determinada a realizar o reparo de danos ambientais causados pela negligência na manutenção de 24 poços desativados localizados na Bacia do São Francisco. Conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF 6), a empresa concessionária detém a responsabilidade pela área, ainda que os contratos de exploração já tenham sido encerrados.

Em 2024, a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu o bloqueio judicial de R$ 69 milhões em bens da companhia para garantir os fundos necessários à futura restauração ambiental das regiões impactadas. O TRF 6 manteve na íntegra as diretrizes estabelecidas em primeira instância.

A corte ordenou que a Petra Energia apresente um plano para a desativação permanente e segura dos poços e de outras estruturas, a recuperação ambiental das zonas afetadas e a atualização das informações técnicas junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP), que iniciou a ação.

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O julgamento também validou os dados técnicos coletados pela ANP durante fiscalizações em 2017 e 2022, que constataram um risco ambiental presente e real devido à falta de conservação das instalações.

Motivações da ação

Na ação civil pública, a ANP fundamentou que a imputação de responsabilidade à empresa está amparada pela Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997), pela Constituição Federal, pela Política Nacional do Meio Ambiente, pelos contratos de concessão e pelas regulamentações do setor.

Entre as obrigações não cumpridas pela concessionária está a entrega do Plano de Devolução de Área (PDA), requisito indispensável para o encerramento seguro das atividades e a restauração das áreas exploradas.

O acórdão firmou o entendimento de que a responsabilidade ambiental do concessionário deve ser regida pela teoria do risco integral.

De acordo com essa tese, as empresas que realizam atividades com potencial poluidor respondem pelos danos ambientais independentemente de culpa, não podendo alegar dificuldades financeiras, inviabilidade econômica ou disputas contratuais para se eximirem do dever de reparação.

A decisão também reforçou que a extinção do contrato de concessão não isenta o concessionário de suas obrigações ambientais.

Segundo o TRF 6, o interesse público na preservação do meio ambiente e da segurança coletiva deve prevalecer diante de riscos iminentes de dano ambiental, estabelecendo um precedente significativo para casos similares no setor de petróleo e gás.

Contexto

A Petra Energia realizava a exploração de petróleo e gás natural em áreas concedidas pela ANP durante a sétima rodada de leilões do setor. Durante a execução dos contratos, a empresa perfurou diversos poços exploratórios, a maioria com presença de gás natural.

A partir de 2010, a companhia começou a devolver áreas exploratórias e, entre 2011 e 2013, vários poços foram classificados como em abandono temporário.

Em 2019, após a ANP identificar a perda dos requisitos financeiros e legais para a manutenção das concessões, os contratos foram rescindidos. Contudo, de acordo com a agência, as áreas não passaram pelos procedimentos necessários para o encerramento definitivo das atividades nem pela recuperação ambiental obrigatória.

FONTE/CRÉDITOS: Douglas Corrêa - Repórter da Agência Brasil