Nesta quinta-feira (18), o governo federal sancionou a Lei nº 15.436, que institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação. A nova legislação também prevê a criação de um cadastro nacional, fundamental para identificar e apoiar esse público em todo o país.

O principal objetivo desta política é assegurar a identificação precoce, o desenvolvimento integral e a plena inclusão de estudantes com altas habilidades no sistema educacional brasileiro.

Importante destacar que o texto legal abrange também os casos de dupla excepcionalidade, que ocorrem quando a superdotação coexiste com outras condições, como transtornos do neurodesenvolvimento ou deficiências.

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De acordo com dados do Censo Escolar de 2025, aproximadamente 56 mil estudantes foram formalmente identificados com altas habilidades ou superdotação no Brasil, evidenciando a relevância desta nova política.

Atendimento educacional especializado

Entre as principais diretrizes da nova lei, destaca-se a obrigatoriedade de os sistemas de ensino oferecerem atendimento educacional especializado. Isso será feito por meio de ações complementares à escolarização regular, englobando medidas como:

  • Programas de enriquecimento curricular;
  • Aceleração de estudo;
  • Agrupamento de estudantes por áreas de interesse.

A norma também estabelece uma progressão educacional flexível, permitindo avanços por disciplina ou área do conhecimento, além da potencial aceleração integral da trajetória escolar. Tais medidas deverão sempre considerar o ritmo individual de aprendizagem, bem como o desenvolvimento cognitivo e socioemocional de cada estudante.

O cadastro nacional de estudantes

A gestão do Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação será de responsabilidade do Ministério da Educação (MEC).

O objetivo primordial é mapear e acompanhar a trajetória educacional desses alunos, fornecendo subsídios cruciais para a formulação e avaliação de futuras políticas públicas.

Este banco de dados será alimentado por informações provenientes de censos educacionais e outras bases oficiais, sempre em estrito respeito à legislação vigente de proteção de dados.

Adesão e financiamento

A adesão a esta política será voluntária para estados, Distrito Federal e municípios, requerendo formalização junto ao governo federal. Para aqueles que aderirem, a União poderá oferecer apoio técnico e financeiro, visando a implementação das ações, sempre em conformidade com a disponibilidade orçamentária.

O financiamento das diversas iniciativas poderá ser proveniente de fontes variadas, incluindo fundos específicos da educação e programas de investimento público.

FONTE/CRÉDITOS: Agência Brasil